segunda-feira, 18 de abril de 2016

Eleições de Oficiais: Diretrizes Constitucionais



A Igreja Presbiteriana é re-gida por normas, leis, estatutos e decisões conciliares, e é, portanto, necessário conhecer a normatização adotada pela Igreja para eleição de seus oficiais.

A CI-IPB se preocupa com o caráter cristão dos seus oficiais, e exige que o oficial deve ser “assíduo e pontual no cumprimento de seus deveres, irrepreensível na moral, são na fé, prudente no agir, discreto no falar e exemplo de santidade na vida” [CI-IPB, Art. 53].

A CI-IPB também estabelece diversos requisitos institucionais que devem ser observados pelos conselhos e assembleias na hora de eleger seus oficiais. O Art. 13, § 1, combinado com o Art. 112, afirma expressamente que só poderão ser votados os maiores de 18 anos e civilmente capazes. O § 2 lembra que “Para alguém exercer cargo eletivo na Igreja é indispensável o decurso de seis meses após a sua recepção; para o presbiterato ou diaconato, o prazo é de um ano, salvo casos excepcionais, a juízo do Conselho, quando se tratar de oficiais vindos de outra Igreja Presbiteriana”. Cabe ao conselho e à assembleia verificarem cuidadosa e criteriosamente se os candidatos que se apresentam ou são apresentados atendem a estes postulados. Verifique, examine, ore, e participe votando conscientemente e buscando o bem da Igreja. Analise a vida pessoal, familiar, social, econômica e eclesiástica daquele em quem você pretende votar.

Existem, entretanto, impedimentos institucionais que tornam inaptos para o oficialato membros da Igreja, mesmo maiores, civilmente capazes e dentro do prazo de membresia. Em 2006, por exemplo, o Supremo Concílio da Igreja Presbiteriana do Brasil resolveu que há incompatibilidade entre a fé cristã e a maçonaria.

Lembre-se: há três atitudes a serem assumidas pelo membro da Igreja quanto ao privilégio de votar e escolher seus oficiais: 1. Ore pela eleição; 2. Esteja presente no dia da assembleia; 3. Leia e medite nos textos bíblicos e dê o seu voto buscando honrar ao seu Deus.

Joel Villon da Costa

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